Deficiência visual

Segundo Decreto Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 artigo 4° – É considerada pessoa com deficiência visual a que se enquadra nas seguintes categorias:

III – deficiência visual – Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que
significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos
os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; 

(Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

Saiba mais em: 

DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.